terça-feira, 2 de abril de 2013


A LEI JÁ EXISTE  NÃO PRECISA SER APROVADA POR CAMARA DE VEREADOR É SÓ LER O ECA A LEI MAIOR PREVALECE
Capítulo V
Do Direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho
        Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz.  (Vide Constituição Federal)
        Art. 61. A proteção ao trabalho dos adolescentes é regulada por legislação especial, sem prejuízo do disposto nesta Lei.
        Art. 62. Considera-se aprendizagem a formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor.
        Art. 63. A formação técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios:
        I - garantia de acesso e freqüência obrigatória ao ensino regular;
        II - atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente;
        III - horário especial para o exercício das atividades.
        Art. 64. Ao adolescente até quatorze anos de idade é assegurada bolsa de aprendizagem.
        Art. 65. Ao adolescente aprendiz, maior de quatorze anos, são assegurados os direitos trabalhistas e      previdenciários.
        Art. 66. Ao adolescente portador de deficiência é assegurado trabalho protegido.
        Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho:
        I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte;
        II - perigoso, insalubre ou penoso;
        III - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social;
        IV - realizado em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.
        Art. 68. O programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob responsabilidade de entidade governamental ou não-governamental sem fins lucrativos, deverá assegurar ao adolescente que dele participe condições de capacitação para o exercício de atividade regular remunerada.
        § 1º Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo.
        § 2º A remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a participação na venda dos produtos de seu trabalho não desfigura o caráter educativo.
        Art. 69. O adolescente tem direito à profissionalização e à proteção no trabalho, observados os seguintes aspectos, entre outros:
        I - respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;
        II - capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.

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